A atividade de diversos setores da economia depende do trabalho noturno, como nos postos de combustíveis. A fim de proteger a integridade e os direitos dos funcionários que trabalham nesse horário atípico, a legislação trabalhista estabelece diversas diretrizes quanto à remuneração e ao horário de trabalho desses profissionais. Como essas diretrizes são distintas daquelas que dizem respeito à jornada diurna, algumas companhias podem não estar cumprindo adequadamente a lei.
A advogada do SINPOSPETRO-RJ, Thaís Farah, alerta que os trabalhadores do turno da noite devem estar atentos ao cartão de ponto, pois a hora noturna é contabilizada de forma diferente. Segundo ela, o trabalho noturno tem que ser executado impreterivelmente entre 22h e 5h. Sendo assim, a duração do trabalho noturno é estimada em 52 minutos e 30 segundos. A advogada esclarece que o pagamento das horas extras do período noturno é maior que as praticadas durante o dia, uma vez que a empresa deve levar em consideração o adicional noturno de 20%.
HORA EXTRA
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. A advogada afirma que qualquer minuto ou hora que ultrapasse esse limite será considerado hora extra. Além disso, a CLT também limita, em duas horas, a quantidade de horas extras que podem ser realizadas diariamente.
Thaís Farah esclarece que a Lei Trabalhista permite o aumento desta jornada, desde que haja um acordo prévio com a participação do sindicato. De acordo com a Constituição Federal, as horas extras devem ser pagas com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.
Por Estefania de Castro