A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu atender ao pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu ameaça de morte no trabalho. Para o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, “ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral”. O valor da indenização será de R$ 5 mil.
O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital. Isso incluia a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.
Na primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido porque o fato não ficou comprovado dentro do processo.
O trabalhador recorreu ao TRT-MG. Lá, o juiz relator considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado. Uma testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”.
Valor Econômico