O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, em processo trabalhista, cabe à parte autora comprovar que a administração pública foi negligente ou omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações por parte de empresa terceirizada contratada por ela. Se houver prova, o Estado pode ser condenado de forma subsidiária ao pagamento de encargos trabalhistas.
A decisão, em repercussão geral, foi por maioria de votos. No caso concreto, uma auxiliar de limpeza foi contratada por uma empresa terceirizada para trabalhar no fórum de Conchas, cidade no interior de São Paulo, em 2013, por um salário de R$ 755. Depois de prestar serviços por sete meses, ela foi demitida, sem receber nenhum dos encargos trabalhistas devidos nem os últimos dois meses de salário.
A sentença da primeira instância condenou o Estado de São Paulo a arcar com o pagamento de forma subsidiária – ou seja, se a empresa não o fizesse. O entendimento foi mantido na segunda instância e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No julgamento de ontem, o Supremo julgou de quem é o ônus da prova de que houve negligência do Estado, e que essa negligência causou danos ou prejuízos ao trabalhador. Para os ministros, a falha pode ser provada se a administração pública não tomar providências após ser informada do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceiriza.
Luiza Calegari, Valor Econômico