A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nula a demissão de funcionária sem homologação do sindicato. Na reclamação trabalhista julgada pelo Tribunal em março deste ano, a vendedora buscava revogar seu desligamento e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias.
De acordo com a assessoria de imprensa do TST, a vendedora afirmou ter sofrido perseguição pela companhia, sendo coagida a pedir demissão logo após retornar da licença-maternidade. A dispensa, entretanto, foi considerada válida em primeira e segunda instâncias — na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso ao TST a trabalhadora sustentou, conforme aponta o artigo 477 da CLT, que o desligamento deve ser desconsiderado caso não haja homologação. Entretanto, com a nova legislação trabalhista em vigor desde o fim do ano passado — que revogou o primeiro parágrafo do artigo 477— a autenticação dos desligamentos de funcionários deixou de ter obrigatoriedade de atuação por parte dos sindicatos.
Ao analisar o caso, a Terceira Turma concordou de forma unânime com as alegações da trabalhadora, anulando o pedido demissão e condenando a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que o recurso foi feito antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, por isso, a exigência antes prevista na CLT era imprescindível.
Sendo assim, para a Terceira Turma do TST, neste caso, é incabível o pedido de demissão realizado sem a fiscalização do sindicato. O caso ganhou relevância pela possibilidade de criação de jurisprudência diante de arbitrariedades e fraudes trabalhistas que estão envolvendo trabalhadores após nova reforma.
Laura Alves, assessoria de imprensa SINPOSPETRO-RJ.