A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região de condenar a empresa Sulcar Postos de Serviços Ltda a pagar as diferenças salariais a um frentista que acumulava a função de caixa em Florianópolis (SC).
O trabalhador, contratado como frentista, solicitou o pagamento adicional negado pela empresa, que afirmou que o funcionário não exercia com habitualidade a função de caixa.
Provas como fotografias do trabalhador operando o caixa foram anexadas ao processo, entretanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu o pedido.
Em recurso ordinário, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que as atividades acumuladas não eram compatíveis e que caracterizavam acúmulo ilegal de funções.
De acordo com informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi determinado pelo TRT da 12ª Região o pagamento da gratificação de 10% sobre o salário do frentista. De acordo com o entendimento do TRT, “o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na Carteira de Trabalho”.
A Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de forma unânime pela manutenção do entendimento do TRT, considerando devido acréscimo na remuneração do trabalhador.
*Informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).