A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma não contínua, teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Na reclamação trabalhista, o piloto defendeu seu direito ao recebimento do adicional, já que trabalhava habitualmente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero.
A empresa, entretanto, defendeu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora (NR) que relaciona atividades consideradas de risco.
O juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou improcedente a reclamação trabalhista. A decisão do TRT teve como base laudo pericial cujo tempo de exposição foi considerado reduzido.
Em julgamento de recurso de revista, entretanto, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela, afirmando que o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma não contínua não exclui o direito ao adicional. Conforme divulgado pela assessoria de imprensa do TST, a empresa interpôs, em seguida, embargos à SDI.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator dos embargos, a decisão da turma seguiu a orientação contida da Súmula 364 do TST — que afirma que o adicional é devido aos profissionais que trabalham em condições de risco mesmo que de forma intermitente — como era o caso do piloto.
Assim, foi decidido de forma unânime que o trabalhador em questão tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, ficando mantida a condenação à Maragogipe Investimentos e Participações Ltda os pagamento da parcela.
Processo: E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031
Saiba mais sobre o adicional de periculosidade na TV TST .
*Informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).