O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o desconhecimento de gravidez no momento da dispensa de funcionária não retira a responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização por estabilidade.
A decisão vai ao encontro do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina, de acordo com nota divulgada pela Secretaria de Comunicação, que “a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade”.
O Recurso Extraordinário (RE) julgado pelo STF teve repercussão geral reconhecida. Isso quer dizer que a decisão deverá ser seguida em casos idênticos por instâncias inferiores em todo território nacional.
A tese de repercussão geral aprovada pelo STF determina o seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
*Com informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TST e pelo STF.