Os postos de combustíveis do Estado do Rio de Janeiro são obrigados por lei a liberar os funcionários, que trabalham no modelo de escala de revezamento 12X36, para votar. De acordo com o art.297 da Lei Eleitoral 4.737/1965, impedir o exercício de votar é crime, que pode ser punido com a detenção de até seis meses e pagamento de multa.
Segundo a advogada do sindicato, Thais Farah, o voto é obrigatório e é um direito do cidadão, por isso, as empresas têm que dispensar o trabalhador pelo tempo suficiente para que possa comparecer à zona eleitoral. O período de liberação deve levar em consideração o trajeto de ida e volta e eventuais filas na seção eleitoral. Ela diz que as empresas não podem descontar do salário, o tempo que o empregado ficou ausente.
Thais orienta os frentistas que combinem com o chefe qual o melhor momento para sair do trabalho e votar. Ela lembra que o artigo 48 do Código Eleitoral garante que é possível faltar ao trabalho para regularizar a sua situação com a Justiça Eleitoral, desde que a empresa seja comunicada com 48 horas de antecedência.
Conforme o art. 98 da Lei 9.504/97, os convocados pela Justiça Eleitoral para trabalhar como mesários têm direito a duas folgas para cada dia trabalhado nas eleições, incluindo os de treinamento, sem desconto no salário.
ASSÉDIO ELEITORAL
Nesta semana, o Juiz Antônio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho em Brasília (DF), concedeu tutela antecipada às Centrais Sindicais para combater o assédio eleitoral nas empresas. O magistrado determinou que empresas e empresários do comércio em todo o Brasil estão proibidos de praticar qualquer tipo de assédio eleitoral e quem descumprir poderá ser multado em R$ 10 mil por funcionário.
O trabalhador que se sentir coagido a votar em quem não quer, deve entrar em contato com o departamento jurídico do sindicato pelo WhatsApp (21) 97020-9100
Por Estefania de Castro
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