A liberdade de expressão e de informação não são absolutas e devem ser exercidas com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pela Constituição, como a segurança, a honra, a imagem das pessoas e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, que, uma vez violados, demandam reparação.
Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um jornalista por ter incitado, em um programa de rádio, atos de violência contra petroleiros em greve em Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou a sentença de primeiro grau, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
O radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos trabalhadores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.
“Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis. Era seu dever agir com cautela, de forma a não dar ensejo a um possível combate corporal em razão de suas manifestações mais acaloradas”, afirmou o relator, desembargador Enio Zuliani.
Segundo o magistrado, se não houve confronto durante o protesto, não foi em razão da conduta do radialista, “que em nada colaborou para apaziguar ânimos que poderiam ter se impressionado e exaltado com as suas falas, acarretando um desfecho trágico para a ocasião”.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo