O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que não há direito ao tempo especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) for considerado eficaz. Essa informação deverá estar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que detalha os riscos da atividade.
Segundo a tese aprovada, “a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais”, diz parte do texto, que ainda deve ser publicado.
As hipóteses excepcionais ainda serão definidas, mas, de acordo com a advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), essas hipóteses deverão envolver exposição a ruídos, agentes cancerígenos e calor extremo, entre outros.
Adriane fez a defesa dos trabalhadores no processo, no qual o IBDP participou como “amicus curiae” (amigo da corte), em julgamento na última quarta-feira (9).
A especialista apresentou dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) mostrando que, em 2018, 472 mil trabalhadores morreram por câncer relacionado ao trabalho, o que corresponde a 53% do total de mortes por doenças crônicas do trabalho.
Ela afirmou que muitas empresas colocam no PPP que o EPI é eficaz, assinalando o campo com essa pergunta com “sim”, mesmo sem seguir as regras legais para isso, e que o trabalhador não tem como produzir provas contra seu empregador porque nem tem conhecimento da legislação e nem acesso aos trâmites internos da empresa.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, afirmou que quando houver qualquer dúvida sobre a eficácia do EPI, deve ser concedido o tempo especial, mas defendeu em seu voto que o ônus da prova é do profissional que entra com a ação, não da empresa. A tese foi aprovada.
Cristiane Gercina, Folha de São Paulo