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Frentista dispensada de contrato temporário no dia que comunicou gravidez deve ser indenizada

  • Postado por: Estefania de Castro
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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu a despedida discriminatória de uma frentista em razão da gravidez. A dispensa aconteceu horas depois de ela ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, foi despedida.

Na primeira instância, o juiz entendeu que não houve irregularidades no término antecipado, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Ao recorrer da sentença, a frentista obteve a reforma da decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de “forma claramente discriminatória”.
Sâmia Garcia, assessoria TRT-4