NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000483/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/04/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013480/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.009829/2011-14
DATA DO PROTOCOLO: 30/03/2011
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RJ – SINPOSPETRO -RJ, CNPJ n. 07.367.053/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EUSEBIO LUIZ PINTO NETO;
E
SINDICATO DO COM VAR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONV DO RJ, CNPJ n. 33.643.925/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANUEL FONSECA DA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2011 os pisos salariais devidos aos empregados das empresas que exploram as atividades de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos e lojas de conveniência, ficam corrigidos em 12%(doze por cento) e passam a ser os seguintes:
R$ 887,74 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral;
R$ 778,81 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) para os empregados que exercem a função de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;
R$ 622,11 (seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador;
R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) para os empregados que exercem a função no escritório das empresas;
R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) para os empregados que exercem a função de Lavador ou Enxugador;
R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) para os empregados que exercem a função de vigia nas empresas;
R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) para os empregados que desempenham suas funções nas Lojas de Conveniência.
R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que recebem salário superior ao piso salarial previsto na Cláusula titulada de “PISOS SALARIAIS” receberão a partir de 01/03/2011, reajuste salarial de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário percebido em 01/03/2010.
Parágrafo Único: Os salários e demais cláusulas de valor econômico serão reajustados em 01/03/2012 pelo IPCA acumulado nos 12 meses anteriores, ou por outro índice de preço que eventualmente vier a substituí-lo, sendo certo que serão alterados por termos aditivos em 1º de março de 2012.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS EM FOLHA DAS MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas, de acordo com o que estabelece o artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo SINPOSPETRO-RJ desde que haja autorização dos empregados, firmada na ficha de sindicalização.
Paráqrafo Único: – Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do SINPOSPETRO-RJ até o décimo dia subseqüente ao do desconto, nos termos do Parágrafo Único, do art. 545, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos efetuados, os feriados quitados e o total de horas extras recebidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOMINGOS
As horas trabalhadas em domingos não compensados (escala de revezamento), serão pagas com acréscimo de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.
CLÁUSULA OITAVA – FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – ABONO SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados, em caráter excepcional e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 120,00 (cento e vinte reais). A primeira parcela será paga junto com o salário de abril de 2011 e a segunda parcela será quitada junto com o salário de setembro de 2011, sendo que será efetuada da seguinte forma:
A – A primeira parcela do abono será paga até o quinto dia útil do mês de maio/2011 ao empregado que tiver 01 (um) ano ou mais em abril/2011.
B – A segunda parcela do abono será paga até o quinto dia útil do mês de outubro/2011 ao empregado que tiver 01 (um) ano ou mais em setembro/2011.
Parágrafo 1º: Receberá proporcionalmente ao tempo de serviço o empregado que tiver menos de um ano de trabalho na data do pagamento das parcelas do abono.
Parágrafo 2º: O abono fica estendido para o ano seguinte, com pagamento nos mesmos meses acima definidos, nos mesmos moldes e com a correção do IPCA, sendo que igualmente não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal trabalhista.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham exercendo as funções de Frentista, Lavador, Enxugador, Lubrificador, Gerente, Sub Gerentes, Encarregados Geral, Encarregados de Pista ou quaisquer outros que exerçam sua atividade laboral em condições perigosas, desempenhando suas atribuições funcionais na finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados de petróleo, receberão adicional de periculosidade, na base de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração mensal pelos mesmos recebida.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRÊMIO APOSENTADORIA
Os empregados que se aposentarem durante a vigência da Convenção Coletiva, receberão um prêmio correspondente a 03(três) pisos salariais vigentes na data do pagamento, garantida essa vantagem aos empregados que tenham, pelo menos, 08(oito) anos de tempo efetivo de serviço, na mesma empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente e até o dia 15 (quinze) de cada mês, aos seus empregados, inclusive no período de férias, Auxílio Cesta Alimentação, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), através de crédito em cartão eletrônico. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, licenciado por auxílio maternidade, doença ou acidente de trabalho, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo 1º – Perderá o direito ao benefício do Auxílio Cesta Alimentação o empregado que faltar injustificadamente no mês.
Parágrafo 2º – Perderá o direito ao benefício do Auxílio Cesta Alimentação o empregado que tiver mais do que 15 (quinze) faltas justificadas dentro do período de 02 (dois) meses.
Parágrafo 3º – O auxílio cesta alimentação previsto na presente cláusula é desvinculado do salário, sendo certo que não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n.º 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/TEM n.º 03, de 01.03.2002 (DOU 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/TEM n.º 08, de 16.04.2002.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
As empresas abrangidas pela cláusula primeira da presente convenção concederão, aos seus empregados não associados ao SINPOSPETRO-RJ, a partir de 01 de março de 2011 com término em 28 de fevereiro de 2013 assistência médica ambulatorial que será prestada através de empresa registrada na ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme coberturas e carências constantes do anexo l que faz parte integrante desta convenção.
Parágrafo 1º – Será facultativa a escolha da empresa de assistência médica, desde que respeitadas todas as condições estabelecidas no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo 2º – O SINPOSPETRO-RJ e o SINDCOMB e as empresas não serão responsáveis por eventuais erros ou omissões de caráter médico por parte de qualquer empresa contratada para prestar os referidos serviços de assistência médica.
Parágrafo 3º – Considerando que o SINPOSPETRO-RJ possui tal assistência para seus associados, inclusive extensivo aos seus dependentes, as empresas se desobrigam do cumprimento desta cláusula, para estes empregados que sejam sindicalizados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a) R$ 22.610,62 (vinte e dois mil, seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a); b) R$ 11.305,49 (onze mil, trezentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), no caso de morte natural ou de invalidez funcional permanente decorrente de doença do(a) empregado(a); c) R$ 2.261,09 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e nove centavos) de auxilio funeral por morte do empregado(a); d) R$ 5.652,74 (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a); e) R$ 1.140,27 (mil cento e quarenta reais e vinte e sete centavos) de auxílio funeral por morte do cônjuge e/ou companheiro(a); f) R$ 1.140,27 (mil cento e quarenta reais e vinte e sete centavos), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a) e g) R$ 1.140,27 (mil cento e quarenta reais e vinte e sete centavos) de auxílio funeral por morte do(s) filho(s) do(a) empregado(a).
Parágrafo 1º – A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o(a) empregado(a) estiver laborando na empresa e durante a vigência da CCT, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual ou caso a presente cláusula seja excluída em CCT posterior;
Parágrafo 2º. – As empresas contratarão o Seguro de Vida instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora;
Parágrafo 3º. – Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;
Parágrafo 4º – Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO
Os empregados que forem dispensados, sem justa causa, receberão ou gozarão Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias, desde que contém à época da dispensa mais de 10 (dez) anos, de tempo efetivo de serviço, na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado no início do período do aviso prévio poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no horário que melhor Ihe convier desde que seja no início ou final da jornada, ou faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo concordância expressa do empregado face ao dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, o SINPOSPETRO-RJ fornecerá comprovante de que a homologação foi obstada pela ausência do empregado.
Parágrafo Único: Havendo concordância do empregado em receber os valores lançados no recibo de rescisão contratual, o SINPOSPETRO-RJ não poderá deixar de homologar a rescisão, sendo-Ihe facultado, entretanto, lançar as ressalvas que entender cabíveis no verso do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VAGAS NA QUADRO FUNCIONAL
Será desenvolvido pelo SINPOSPETRO-RJ, em conjunto com o SINDCOMB, um banco de empregos para encaminhamento de empregados qualificados para serviços em Postos de Gasolina associados, pelos quais as empresas poderão optar quando da contratação de empregados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE
As empregadas grávidas não poderão ser dispensadas, tendo garantia de emprego e salário durante todo o período de gestação e até 90 (noventa) dias, após o término do auxílio-maternidade, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: A empregada, caso esteja em estado gravídico, deverá comunicar o fato ao empregador, até sessenta dias após a comunicação da dispensa, o que deverá fazer por escrito e mediante recibo, sob pena, em caso de demissão, não ser o empregador obrigado a arcar com qualquer ônus.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO/ACIDENTE DO TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidentes de trabalho terão garantia de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano, após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO/AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que, durante a vigência da Convenção Coletiva, entrarem em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença em, pelo menos 30(trinta) dias, terão garantia de emprego e salário de 90(noventa) dias, a contar da alta do benefício do INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PAGAMENTOS COM CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Na venda de qualquer produto pago em cheque, deverá o empregado do posto anotar no verso do documento o número da Identidade do motorista e a data da emissão, a placa do carro e o número do RENAVAM do veículo, assim como o telefone do emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros e de outra praça. Em caso de não observação das normas supra, responderá o empregado pelo ressarcimento do valor do cheque.
Parágrafo 1º: – As empresas poderão estabelecer critérios próprios, inclusive o de cadastramento da clientela, oportunidade em que deverão cientificar seus funcionários, por escrito, da sistemática adotada.
Parágrafo 2º: – O empregado deverá observar as normas ditadas, por escrito, pela empresa, em referência ao recebimento de pagamentos através de cartões de crédito, sob pena de ressarcir à empresa, caso esta não receba o valor pago através do cartão.
Parágrafo 3º: – Cumprindo o empregado as determinações previstas no “caput” e parágrafos anteriores, ficará desobrigado de qualquer ressarcimento no caso de devolução do cheque.
Parágrafo 4º – As empresas deverão fixar na pista de abastecimento, em local visível, placas informando o disposto na presente cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo SINPOSPETRO-RJ e que se destinarem a justificar as ausências do serviço, ficando certo que somente serão aceitos atestados que justificarem, no máximo, até 03(três) dias, por consulta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Os empregados poderão faltar ao serviço uma vez por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada essa ausência, que será remunerada, por atestado médico apresentado nos dois dias seguintes a ausência, prevalecendo esta garantia somente no caso do empregado não gozar folga em dia útil na semana.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias desde que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal calculadas com base no valor da remuneração mensal.
Parágrafo Único: No caso de, por necessidade de serviço, o horário extraordinário exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROIBIÇÃO DE JORNADA EXTRA DO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS – INÍCIO DO PERÍODO E GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FÉRIAS E LICENÇAS
O Dia do Trabalhador em Postos e Garagens será considerado feriado e comemorado anualmente na terceira segunda-feira do mês de Outubro.
Parágrafo Único – As horas eventualmente trabalhadas durante o feriado de que trata o caput desta cláusula poderão ser compensadas por folgas ou serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), como prevê a cláusula titulada de “FERIADOS” da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados na base de 04 (quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02 (dois) a cada 06 (seis) meses, exceto aos vigias noturnos e pessoal de escritório.
Parágrafo 1º – No caso de execução de serviços que exijam equipamentos especiais, como capacete, botas, capas de chuva, óculos etc. ficam as empresas obrigadas, também a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados.
Parágrafo 2º – Os empregados que tiverem rescindido os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita dos 02 (dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizá-lo no valor correspondente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE A EMPRESA
Assegura-se o livre acesso às instalações das empresas dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas descontarão de seus empregados na folha normal de pagamento, o percentual mensal de 1% (um por cento) sobre a remuneração mensal, incluindo o 13º salário. Os valores serão recolhidos mensalmente aos cofres do SINPOSPETRO-RJ e até o dia 10 de cada mês, enquanto vigorar a presente convenção coletiva, conforme aprovado em assembléia, como Contribuição Assistencial ao SINPOSPETRO-RJ, desde que não haja oposição, por escrito, do empregado não associado.
Parágrafo 1º – O empregado não associado que desejar se opor à Contribuição Assistencial deverá dirigir-se a Sede do Sindicato ou a qualquer de suas Sub-Sedes e, pessoalmente, assinar o Termo de Oposição.
Parágrafo 2º – O SINPOSPETRO-RJ se compromete a informar diretamente às Empresas, no dia imediato ao término do prazo previsto no parágrafo 3º abaixo, o nome dos empregados não associados que se opuseram ao desconto, na forma do parágrafo 1º supra, para que as Empresas se abstenham de efetuar os descontos.
Parágrafo 3º – O prazo para que seja efetuada a oposição prévia à Contribuição Assistencial será de 15 dias corridos a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou de 15 dias corridos após a efetivação do desconto.
Parágrafo 4º – O SINPOSPETRO–RJ se compromete a enviar ao SINDCOMB, no dia imediato ao da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, uma cópia autêntica da ata da assembléia na qual foi estabelecida a aludida contribuição assistencial.
Parágrafo 5º – Os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção, também estarão sujeitos ao desconto, em uma única vez, da Contribuição Assistencial, no valor aprovado em assembléia, devendo ser recolhidos aos cofres do SINPOSPETRO-RJ até o dia 10 (dez) do mês seguinte da admissão.
Parágrafo 6º. – Os valores descontados serão recolhidos aos cofres do SINPOSPETRO-RJ, através de boleto bancário com código de barras, que será enviada pelo BANCO, podendo ser pago em qualquer instituição bancária até os vencimentos. O boleto virá preenchido com o valor de R$ 1,00 (um real) no campo “valor do documento”, referente as despesas bancárias. O campo “outros acréscimos” do boleto, deverá ser preenchido com o total da contribuição devida, ou seja, multiplicando-se o valor da contribuição pela quantidade de empregados. No caso de não recebimento do boleto, deverão ser efetuados depósitos até o vencimento, no seguinte Banco: ITAU – Agência 0477 conta corrente número 87652-8. Para exatidão dos controles do SINPOSPETRO-RJ, evitando-se assim pagamentos em aberto, as empresas deverão remeter fax (2233-9926), ao Setor de Arrecadação do SINPOSPETRO-RJ, contendo o respectivo slip bancário. Quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários poderão ser obtidos através telefax: 2233-9926, do SINPOSPETRO-RJ. Os pagamentos também poderão ser feitos, diretamente, na sede do SINPOSPETRO-RJ, localizado na Rua dos Andradas, 96 – Sala 1505 – Centro.
Parágrafo 7º. – As empresas que deixarem de efetuar este recolhimento, estarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento), do valor do débito devidamente atualizado, revertida em favor do SINPOSPETRO-RJ, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com valores atualizados, corrigidos pelo IGPM e, na hipótese de extinção deste índice, o substitutivo que for determinado pelas autoridades competentes e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro, SINDCOMB, recolherão em favor do mesmo, até 10/09/2011 Contribuição Assistencial, fixada nos termos do artigo 513, letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor correspondente ao da mensalidade no mês do recolhimento, acrescido, em caso de inadimplemento, de multa de 2% (dois por cento) para cada mês de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172, do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de avisos, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo SINPOSPETRO-RJ e que Ihe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SINPOSPETRO-RJ, no mês de fevereiro de cada ano, relação nominal de todos os seus empregados então existentes, devendo o SINPOSPETRO-RJ, para esse fim enviar formulário padrão para ser preenchido com os nomes e endereços dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SINPOSPETRO-RJ cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Ocorrendo algum descumprimento de cláusulas da presente convenção, o SINPOSPETRO-RJ notificará o Sindicato Patronal sobre o problema, comprometendo-se a aguardar uma solução amigável por 30 (trinta) dias, somente ajuizando a Ação Judicial competente após o transcurso deste prazo.
Parágrafo Único: Não se inclui no compromisso do “caput” desta cláusula a hipótese de não recolhimento da Contribuição Assistencial estabelecida nesta norma coletiva, podendo o SINPOSPETRO-RJ, de imediato, ingressar com a Ação Judicial competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, parágrafo único, da CLT), atuando o SINPOSPETRO-RJ na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III do artigo 8º da Constituição Federal).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do SINPOSPETRO-RJ.
EUSEBIO LUIZ PINTO NETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RJ – SINPOSPETRO -RJ
MANUEL FONSECA DA COSTA
Presidente
SINDICATO DO COM VAR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONV DO RJ
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.