CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ 001233/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/09/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR 039521/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.478625/2009-13
DATA DO PROTOCOLO: 01/09/2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RJ – SINPOSPETRO -RJ, CNPJ n. 07.367.053/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EUSEBIO LUIZ PINTO NETO, CPF n. 087.863.305-78;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIV. PET. EST. RJ, CNPJ n. 30.140.644/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO LISBOA VIANNA, CPF n. 481.568.687-49;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Frentista,Lubrificador,Gerente, Sub-Gerente, Lavador, Enxugador, Pessoal de escritório, Vigia, Empregados em lojas de conveniência, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2009 a 31/05/2010
A partir de 1º de junho de 2009, as empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ, reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), incidente sobre o salário percebido em 01.06.2008, cujos pisos salariais passarão a ser os seguintes:
R$ 747,20 (setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) para os empregados que exercem a função de Gerente ou Encarregado Geral;
R$ 655,58 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) para os empregados que exercem a função de Sub-Gerente ou Encarregado de Pista;
R$ 523,63 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) para os empregados que exercem a função de Frentista ou Lubrificador;
R$ 467,66 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) para os empregados que exercem a função de Lavador ou Enxugador;
R$ 487,51(quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e um centavos) para os empregados que exercem a função no escritório das empresas;
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para os empregados que exercem a função de vigia nas empresas; Diante da defasagem entre o valor do salário pago ao profissional que exerça a função de Vigia (já com o reajuste acordado: R$ 447,58; quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e o valor do salário mínimo nacional (R$ 465,00; quatrocentos sessenta e cinco reais), fica estabelecido que, a partir de 01/06/2009 (1º de junho de 2009), as empresas reajustarão o salário de ingresso mensal destes empregados em R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos), de forma a igualar o valor do salário-base com o salário-mínimo nacional.
R$ 523,62 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) para os empregados que exercem a função de frentista noturno;
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para os empregados que exercem a função de atendente em Lojas de Conveniência.Diante da defasagem entre o valor do salário pago ao profissional que exerça a função de Atendente de Loja de Conveniência (já com o reajuste acordado: R$ 451,30; quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), e o valor do salário mínimo nacional (R$ 465,00; quatrocentos sessenta e cinco reais), fica estabelecido que, a partir de 01/06/2009 (1º de junho de 2009), as empresas reajustarão o salário de ingresso mensal destes empregados em R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), de forma a igualar o valor do salário-base com o salário-mínimo nacional.
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para os empregados que desempenham outras funções não enquadradas nos itens anteriores;
Diante da defasagem entre o valor do salário pago ao profissional que desempenhe outras funções não enquadradas nos itens anteriores (já com o reajuste acordado: R$ 440,02; quatrocentos e quarenta reais e dois centavos), e o valor do salário mínimo nacional (R$ 465,00; quatrocentos sessenta e cinco reais), fica estabelecido que, a partir de 01/06/2009 (1º de junho de 2009), as empresas reajustarão o salário de ingresso mensal destes empregados em R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), de forma a igualar o valor do salário-base com o salário-mínimo nacional.
Parágrafo 1o. – As empresas efetuarão o pagamento do salário do mês de setembro de 2009, já considerando os pisos salariais atualizados nos valores fixados nesta cláusula. As diferenças salariais relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2009, decorrentes da aplicação da presente convenção, serão pagas em duas vezes, nos salários de setembro e outubro de 2009.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DESCONTO EM FOLHA DAS MENSALIDADES DO SINDICATO
As empresas, de acordo com o que estabelece o Artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontarão dos salários dos seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo SINPOSPETRO-RJ, desde que haja autorização dos empregados firmada na ficha de sindicalização.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados que forem admitidos a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, receberão durante o período de experiência, um piso salarial correspondente a 90% (noventa por cento) do valor fixado na Cláusula que trata dos Pisos Salariais, respeitado o valor do salário mínimo vigente quando da admissão do empregado,e se o frentista não tiver pertencido à categoria anteriormente. Ultrapassado o referido período, passará a receber o valor previsto na referida Cláusula, nas mesmas bases pagas aos demais empregados que exerçam idêntica função, mesmo que já tenha havido alguma correção daquele valor.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes dos pagamentos efetuados aos seus empregados, registrando os valores pagos, os descontos efetuados e o total de horas extras recebidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOMINGOS
As horas trabalhadas em domingos não compensados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei, exceto aquelas trabalhadas nos postos que adotarem a escala de revezamento de 12X36 horas.
CLÁUSULA OITAVA – FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham exercendo as funções de frentista, lavador, enxugador, lubrificador, gerente, sub-gerente, encarregado geral, encarregado de pista ou quaisquer outros que exerçam sua atividade laboral em condições perigosas, desempenhando suas atribuições funcionais na finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados de petróleo, receberão adicional de periculosidade, na base de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre o salário base pelos mesmos recebido.
Parágrafo Único. – Considerando o artigo 193 da CLT, no que se refere ao contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado;
Considerando a Norma Regulamentadora NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta as atividades e operações perigosas;
Considerando o Anexo 2 (dois) da referida Norma Regulamentadora que define quais as atividades e operações perigosas com inflamáveis, quais os trabalhadores dessas atividades, quais as áreas de risco e quais aqueles que trabalham na área de risco;
Considerando a súmula 364 do TST, que garante o direito ao adicional de periculosidade, quando houver exposição permanente e intermitente a inflamáveis;
Considerando as controvérsias existentes face às especificidades de cada Posto e as interpretações quanto ao contato e o risco;
Os Sindicatos convenentes constituirão um grupo de trabalho com participação de técnicos habilitados na área de Medicina e Segurança do Trabalho, com especialidade em serviços de periculosidade, visando identificar:
a) Empregados que, mesmo não trabalhando em condições perigosas, recebem o adicional respectivo;
b) Empregados que, mesmo trabalhando em condições perigosas, não recebem o adicional respectivo;
c) Áreas de risco nos Postos e quais os trabalhadores que nela circulam.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, às suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure as seguintes coberturas, vigorando a partir de setembro de 2009, inclusive este: a) R$ 13.330,00 (treze mil, trezentos e trinta reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado(a); b) R$ 6.665,40 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), no caso de morte natural ou de invalidez funcional permanente total decorrente de doença do(a) empregado(a); c) R$ 1.333,08 (hum mil e trezentos e trinta e três reais e oito centavos) de auxílio funeral por morte do(a) empregado(a); d) R$ 3.332,70 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta centavos) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a); e) R$ 666,54 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) de auxílio funeral por morte do cônjuge ou companheiro(a) ; e) R$ 1.110,90 (hum mil e cento e dez reais e noventa centavos), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a), desde que maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo 1o. – A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o (a) empregado(a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e assim como somente durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 2o. – O seguro de vida instituído nesta cláusula deverá ser contratado em qualquer seguradora através do posto;
Parágrafo 3o. – Os pagamentos deverão ser efetuados no 1o. (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;
Parágrafo 4o. – Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecido que o empregado no início do período do aviso prévio poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no horário que melhor lhe convier, desde que seja no início ou final da jornada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADMISSÃO NO EMPREGO – PREFERÊNCIA PARA ASSOCIADO
As empresas, tendo em vista o que assegura o inciso I, do artigo 544, da Consolidação das Leis do Trabalho, darão preferência aos empregados sindicalizados para admissão em seus quadros, nada impedindo as empresas que adotem critério diverso.
Parágrafo Único. O SINPOSPETRO-RJ criará em sua Sede “Bolsa de Emprego” para os empregados de postos de serviço e, para esse fim, os empregadores se propõem a remeter, mensalmente, para o SINPOSPETRO-RJ, cópia da Relação de Empregados Admitidos e Demitidos no mês anterior que é remetida para a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO/ GESTANTE
As empregadas grávidas não poderão ser dispensadas, tendo garantia de emprego e salário durante todo o período de gestação e até 90 (noventa) dias após o término do auxílio maternidade, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo Único. – A empregada, caso esteja em estado gravídico, deverá comunicar ao empregador, até sessenta dias após a comunicação da dispensa, por escrito e mediante recibo, sob pena de, em caso de demissão, não ser o mesmo obrigado a arcar com qualquer ônus.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego ao trabalhador desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO / ACIDENTE DO TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidentes do trabalho terão garantia de emprego e salário pelo prazo de 01(um) ano, após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PAGAMENTOS COM CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Na venda de produtos a serem pagos em cheques, deverá o empregado do posto, anotar no verso do documento, o número da identidade do motorista e a data de emissão, a placa do carro e o telefone do emitente, sendo vedado o recebimento de cheques de terceiros. Assim agindo estará o empregado eximindo-se de qualquer responsabilidade, caso o cheque seja devolvido. Em caso de não observação dessas normas, responderá ele pelo ressarcimento do valor do cheque.
Parágrafo 1o. – Os postos revendedores poderão adotar critérios próprios, inclusive o de cadastramento da clientela.
Parágrafo 2o. – Em qualquer hipótese, o empregador deverá dar ciência, por escrito, a todos os empregados, da sistemática que adotará, sob pena de não concorrer o empregado com culpa alguma, pela devolução do cheque.
Parágrafo 3o. – O empregado deverá observar as normas oferecidas com os cartões de crédito, sob pena de ressarcir a empresa, caso esta não receba o valor pago através do cartão.
Parágrafo 4º. – As empresas deverão afixar na pista de abastecimento, em local visível, placa informando o disposto nesta Cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto o SINPOSPETRO-RJ mantiver convênio com o INSS, as Empresas aceitarão atestados passados por médicos e dentistas do Sindicato Profissional e que se destinarem a justificar as ausências ao serviço, ficando certo que somente serão aceitos atestados que justificarem, no máximo, até 03 (três) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESCALA DE REVEZAMENTO
Na forma do que prevê o artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal, e diante da obrigatoriedade de horário de funcionamento dos postos, conforme inciso IX, do artigo 10 da portaria nº 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo, convencionam as partes que, além da jornada diária já praticada, alternativamente, os postos revendedores de combustíveis poderão adotar a escala de revezamento na jornada de 12X36 horas para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal,calculadas com base no valor da remuneração mensal.
Parágrafo Único. – No caso de, por necessidade de serviço, o horário extraordinário exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIA DO TRABALHADOR EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
O dia do trabalhador em Postos de Gasolina será considerado feriado, e será comemorado anualmente na terceira segunda-feira do mês de Outubro.
Parágrafo Único. – As horas eventualmente trabalhadas durante o feriado de que trata o caput desta cláusula poderão ser compensadas por folgas ou serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, como prevê a cláusula intitulada “Feriados” da presente Convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, na base de 04(quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02 (dois) a cada 06 (seis) meses, exceto aos vigias noturnos e pessoal de escritório.
Parágrafo 1o. – No caso de execução de serviços que exijam equipamentos especiais, como capacete, botas, capas de chuva, óculos, etc., ficam as empresas obrigadas, também a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados.
Parágrafo 2o. – Os empregados que tiverem rescindido os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita dos 02 (dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizá-los no valor correspondente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas autorizam o SINPOSPETRO-RJ, que através de veículo próprio de assistência odontológica (odontomóvel), ingresse nas suas dependências para promover atendimento dentário aos seus empregados, que integram a categoria profissional, no próprio local de trabalho, comprometendo-se a providenciar que as condições necessárias a esse atendimento sejam proporcionadas ao SINPOSPETRO-RJ, desde que avisado com antecedência de 48(quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE A EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, religiosa ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas descontarão de seus empregados na folha normal de pagamento, o percentual mensal de 1% (um por cento) sobre a remuneração mensal, incluindo o 13º salário. Os valores serão recolhidos aos cofres do SINPOSPETRO-RJ até o dia 10 (dez) dos meses de março, junho, setembro e dezembro, enquanto vigorar a presente convenção coletiva, conforme aprovado em assembléia, como Contribuição Assistencial ao SINPOSPETRO-RJ, desde que não haja oposição, por escrito, do empregado não associado. Excepcionalmente, a contribuição assistencial dos empregados prevista para ser recolhida aos cofres do SINPOSPETRO em setembro de 2009, poderá ser recolhida até o dia 10 (dez) de outubro de 2009.
Parágrafo 1º – O empregado não associado que desejar se opor à Contribuição Assistencial deverá dirigir-se a Sede do Sindicato ou a qualquer de suas Sub-Sedes e, pessoalmente, assinar o Termo de Oposição.
Parágrafo 2º. – O SINPOSPETRO-RJ se compromete a informar diretamente às Empresas, no dia imediato ao termino do prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 29, da presente convenção, o nome dos empregados não associados que se opuserem ao desconto, na forma do parágrafo 1º da presente cláusula, para que as Empresas se abstenham de efetuar os descontos.
Parágrafo 3º. – O prazo para que seja efetuada a oposição prévia à Contribuição Assistencial será de 15 dias corridos a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou de 15 dias corridos após a efetivação do desconto.
Parágrafo 4º. – O SINPOSPETRO-RJ se compromete a enviar ao SINDESTADO-RJ, no dia imediato ao da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, uma cópia autenticada da ata da assembléia na qual foi estabelecida a aludida Contribuição Assistencial.
Parágrafo 5º. – Os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção, também estarão sujeitos ao desconto mensal da Contribuição Assistencial, no valor aprovado em assembléia.
Parágrafo 6º. – Os valores descontados serão recolhidos aos cofres do SINPOSPETRO-RJ , através de boleto bancário com código de barras, que será enviado pelo BANCO, podendo ser pago em qualquer Banco até o vencimento. O boleto virá preenchido com o valor de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos), referente às despesas bancárias. O campo “outros acréscimos” do boleto deverá ser preenchido com o total da contribuição devida, ou seja, o total dos valores da Contribuição Assistencial descontados dos empregados. No caso de não recebimento do boleto, deverão ser efetuados depósitos até o vencimento, no seguinte Banco:
ITAÚ- Agência 0477 conta corrente número 87652-8.
As empresas deverão remeter fax (número 21-2233-9926), ao Setor de Arrecadação do SINPOSPETRO-RJ, contendo o respectivo comprovante bancário.
Os pagamentos também poderão ser feitos diretamente, na sede do SINPOSPETRO-RJ, Rua dos Andradas, 96 – Sala 1505 – Centro do Rio de Janeiro.
Parágrafo 7º. – As empresas que deixarem de efetuar esta transferência estarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento), do valor do débito devidamente atualizado, revertida em favor do SINPOSPETRO-RJ, sem prejuízo da obrigação de recolher a Contribuição Assistencial devida pelos empregados, com valores atualizados, corrigidos pelo IGPM e, na hipótese de extinção deste índice, o substitutivo que for determinado pelas autoridades competentes e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de, em caso de ajuizamento, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas representadas pelo SINDESTADO-RJ recolherão, em favor do mesmo, Contribuição Assistencial, fixada em conformidade com a alínea e, do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo 1o. – Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho estará em vigor por 2 (dois) anos, e não por apenas 1 (um) como tradicionalmente ocorre, ficam desde já estabelecidos os seguintes prazos e valores de pagamento da Contribuição Assistencial das Empresas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referentes a 2009, a serem pagos até 30/09/2009; e R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais) referentes a 2010, a serem pagos até 31/05/2010.
Parágrafo 2o. – A Contribuição Assistencial deverá ser recolhida de forma espontânea, mediante recibo, na Sede do Sindicato (Av. Presidente Roosevelt, 296 – São Francisco – Niterói), ou por meio de boletos bancários, a serem enviados pelo Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que estabelece o Precedente 172, do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo SINPOSPETRO-RJ e que lhe forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao SINPOSPETRO-RJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do presente acordo, relação nominal de todos os seus empregados então existentes, devendo o SINPOSPETRO-RJ, para este fim, enviar-lhes formulário padrão para ser preenchido com os nomes e endereços dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SINPOSPETRO-RJ cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ENCONTRO QUADRIMESTRAL
Os sindicatos convenentes comprometem-se a realizar encontros quadrimestrais, devendo para tanto, cada Sindicato remeter com antecedência de 5 (cinco) dias a pauta dos assuntos a serem discutidos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA
As empresas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, estarão obrigadas ao pagamento de multa correspondente a 90 (noventa) UFIR-RJ para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do SINPOSPETRO-RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, Parágrafo único, da CLT), atuando o SINPOSPETRO-RJ na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA E REAJUSTE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 1º. de junho de 2009, devendo os salários e demais cláusulas de valor econômico, serem reajustadas em 01/06/2010 pelo INPC / IBGE acumulado nos 12 meses anteriores, ou por outro índice de preços que eventualmente vier a substituí-lo, sendo certo que serão alteradas por termos aditivos em 1º de junho de 2010.
E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente Instrumento normativo em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, uma das quais será depositada, para fins de registro e arquivo, no Órgão Governamental competente, do Ministério do Trabalho e Emprego, atendendo ao que dispõe o artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
EUSEBIO LUIZ PINTO NETO
Presidente
SINDICADO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO RJ – SINPOSPETRO – RJ
RICARDO LISBOA VIANNA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIV. PET.EST.RJ
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.