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De conformidade com o Art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica a Empresa onde presto serviço, autorizada a Descontar em Folha de Pagamento a Mensalidade devido ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO.
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