Liminar não pode se antecipar ao mérito da ação e determinar obrigações sem garantias de reverter a medida, caso a ação seja julgada improcedente no final do processo. Assim entendeu o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao anular decisão liminar que obrigava a rede de lojas Riachuelo a recolher a contribuição sindical de seus funcionários.
Como a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou o repasse facultativo, o ministro concluiu que a liminar gerou uma situação de difícil reversibilidade, “calcada na suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal”.
A liminar havia sido proferida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, atendendo a um pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre. Ele considerou que a regra viola a Constituição.
Contra a liminar, a Riachuelo apresentou pedido de correição parcial no TST. A empresa alegou que a ordem de recolhimento da contribuição sindical geraria dano de impossível ou de difícil reparação, pois seria extremamente difícil restituir os valores se a sentença seguisse sentido contrário. A companhia foi representada pelo advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados.
Lelio Bentes Corrêa concordou que “o deferimento da liminar, no presente caso, acabou por gerar situação de difícil reversibilidade, na medida em que possui natureza satisfativa do mérito da Ação Civil Pública ainda em curso na primeira instância, impondo a imediata retenção e recolhimento da contribuição sindical, sem garantia para a hipótese de sua reversão”.
Caso anterior – Corrêa já havia suspendido outra decisão liminar recentemente com argumentos semelhantes. Na ocasião, ele liberou o escritório Gomes & Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados de pagar a contribuição sindical.
O fim do pagamento obrigatório é questionado em pelo menos 14 ações no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Todas elas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar. (via ConJur)
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1000201-23.2018.5.00.0000