A falta de assinatura nos cartões de ponto não invalida automaticamente esses documentos. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar nova análise sobre registros de ponto apresentados em ação de um empregado. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT em nenhum momento inclui a obrigação.
O autor, que atuava como cabista de uma empresa de serviços de rede, alegou que fazia várias horas extras, pelo menos três vezes por semana, e duas vezes por mês ainda trabalhava aos sábados e domingos. Para refutar a jornada extraordinária, a empresa apresentou registros de ponto do ex-empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura do funcionário, e baseou-se em depoimentos de testemunhas para reconhecer as horas extras.
A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o dispositivo exige apenas que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não obriga que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.
O voto foi seguido por unanimidade. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras. (via ConJur, com informações da Assessoria de Imprensa do TST).
Processo RR-10092-41.2015.5.01.0072