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Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado, define TST

  • Postado por: Marcela Canero
  • Categoria: Notícias

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada excessiva durante o período em que trabalhou para a empresa.

A reclamação trabalhista, na qual o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da companhia, foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Nessa instância, foi deferido apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

O juízo do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) manteve a sentença alegando que os prejuízos decorrentes do trabalha excessivo deveriam ser provados.

No recurso de revista, entretanto, o entendimento do TST foi de que a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. O eletricitário alegou que se submeteu constantemente a jornadas de trabalho que iam muito além dos limites previstos na Constituição e nos acordos coletivos.

Conforme destacou o ministro José Roberto Freire em nota divulgada pela Secretaria de Comunicação do TST, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

Dessa forma, o relator considerou comprovado o abuso de poder do empregador.

Processo: RR-20509-83.2015.5.04.0811

*Informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TST.