A Distribuidora de Gás São Geraldo, localizada em Barbacena, Minas Gerais foi condenada a pagar indenização no valor de R$20 mil a um vigia que sofreu assalto durante serviço.
A decisão foi unânime a favor do vigia, pois entendeu-se que durante a atividade exercida o risco está em destaque. Por conta disso, entende-se que é de responsabilidade do empregador qualquer dano sofrido.
Segundo o empregado, no assalto ocorrido em novembro de 2014, ele sofreu lesões graves na cabeça com risco de morte. De acordo com o vigia, a empresa não adotava medidas de segurança satisfatória para diminuir os riscos.
Mesmo com o Juízo da 2º Vara do Trabalho de Barbacena (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região julgando como sem fundamento o pedido de indenização, a relatora deu parecer favorável ao funcionário.
Maria Helena Mallmann, relatora do caso, entendeu que se o TST afirmou que o vigia estava ciente e aceitou os riscos ao conseguir o emprego, deve-se aplicar a condição ao parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que diz: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A turma tomou providência favorável com base em casos semelhantes.
*Assessoria de Imprensa SINPOSPETRO-RJ*