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Saiba mais sobre o que é a indenização adicional, benefício determinado por lei

  • Postado por: Mylena Campos
  • Categoria: Notícias

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84 ambas localizadas no art. 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa. Porém, é levado em consideração a data base de cada categoria, no caso dos frentistas do município do Rio de Janeiro, seria o dia primeiro de março de 2022.

Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ou seja, caso você, trabalhador, for dispensado sem justa causa,  dentro dos 30 dias que antecedem sua data-base, (que é nada mais do que o seu reajuste salarial concedido pelas normas coletivas de sua categoria profissional), receberá uma indenização.

A  finalidade é evitar que a empresa dispense o empregado antes, no intuito de não pagar o reajuste salarial. Como também, proteger o trabalhador economicamente às vésperas do mês da negociação. O valor da indenização é equivalente a um salário mensal do empregado, contando também com as parcelas de natureza remuneratória, como por exemplo: horas extras, comissões, gratificações, etc., bem como, os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, etc., exceto o 13º salário.

Caso ocorra um caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Súmula TST nº 182 – Aviso Prévio. 

Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979 – Redação dada pela Res. 5/83, DJ 09/11/83

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Um exemplo: Um frentista entrou em um aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 15/01/2022, e a sua data-base ocorrerá no mês de março/22.

Então: A data-base é março de 2022. O início do aviso prévio foi feito no dia 15/01/2022, e o seu término no dia 15/02/2022. Já os 30 dias antecedentes à data-base são de 30/01/2022 a 28/02/2022.

Neste caso, o empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 dias antecedentes à data-base (março/2022). É importante ficar ciente dos seus direitos trabalhistas. Estamos à disposição para ajudar vocês nessa caminhada. Vamos juntos!

 

Por Mylena Campos

Departamento de Comunicação do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro (SINPOSPETRO-RJ)